A Prefeitura encaminhou na segunda-feira, 7, os projetos de lei dos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais para a Câmara Municipal. As propostas serão analisadas pelos vereadores para ser colocada em votação. O último Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais data de 1º de abril de 2000, de forma que já deveria ter sido revisto, o que por diversas situações, não foi possível realizar. Este novo projeto de lei de autoria do prefeito Celso Itaroti visa trazer um conjunto de medidas que valorizarão ainda mais o funcionalismo em geral, proporcionado além do que já contemplava o Plano de Carreiras anterior, outros institutos na Evolução da Carreira. Vale destacar que não será realizado enquadramento e nem mudança de cargo para nenhum servidor. Confira as propostas para a categoria: 1 – Correção da distorção provocada na Tabela de Referências e Salários, iniciando em janeiro de 2018, com uma diferença mínima entre as mesmas em 2,6% e de forma gradual, até atingir os 3% em 2026, como já ocorria anteriormente antes das incorporações de abonos, levadas a efeito na referida tabela; 2 – Alteração do número de referências no Padrão de Vencimento de 18 para 21, além da criação de três novos níveis, para aplicação do instituto da Promoção, a ser criado por este projeto de lei; 3 – Fixação da Data Base para todo funcionalismo no mês de março de cada ano; 4 – Regulamentação da equivalência das diversas jornadas de trabalho aplicáveis ao servidor público; 5 – Regulamentação da jornada especial de trabalho em 180 horas mensais para os servidores plantonistas que laboram em plantões em sistemas de escalas e revezamento; 6 – Regulamentação de pagamento em dobro (como ocorre com qualquer outro servidor quando trabalha em feriado) dos plantões que recaírem em feriados e pontos facultativos; 7 – Criação no Sistema de Desenvolvimento na Carreira do instituto da Promoção que é a passagem do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, para a primeira referência do nível imediatamente superior, no mesmo cargo e padrão de vencimento; 8 – Criação no Sistema de Desenvolvimento na Carreira do instituto da Evolução por Merecimento que é a percepção pelo servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, de vantagem pecuniária quando da obtenção de nova titulação ou habilitação, não utilizada para ingresso, expediente já aplicado aos profissionais do Magistério Municipal; 9 – Criação no Sistema de Desenvolvimento na Carreira através do Acesso, da Função Gratificada, também conhecida como Função de Confiança, a ser ocupada exclusivamente por servidor de carreira; 10 – Instituição de Gratificação no importe de 15% sobre o vencimento base do cargo em comissão ou função gratificada, não incorporável e paga somente enquanto em exercício, expediente também já aplicado aos profissionais do Magistério Municipal. Esta gratificação é medida que se impõe, para incentivar o servidor que já possui vencimento base igual ou superior ao salário do cargo em comissão ou função gratificada a serem exercidos, propiciando com isto uma retribuição pecuniária; 11 – Alteração do dispositivo anterior em que se previa a incorporação à remuneração do servidor, da diferença de salário paga pelo exercício de cargo em comissão de cinco anos para 1/96 avos por mês trabalhado. Considerações finais Vale destacar que o prazo para publicação da presente matéria deverá ocorrer até o dia 1º de abril de 2016, até porque, como é sabido, a não observância a este prazo, estaria em flagrante desacordo ao inciso VIII do artigo 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30/09/1997. Muito embora este projeto de lei não trate de revisão geral anual, mas da carreira dos servidores, cujos institutos não se confundem (vide Resolução 21.054 do TSE), verifica-se que a reestruturação em comento, implicará a recomposição da Tabela de Referências e Salários, onde fixou-se – mesmo que a longo prazo – percentual mínimo de diferença salarial entre as diversas referências. Sendo aprovado o projeto de lei, serão revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei municipal nº 2.345, de 18 de abril de 2000..
Vargem Grande do Sul