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Planos de Carreira do SAE e Magistério também foram apresentados
Junto às demais proposituras encaminhadas ao Poder Legislativo também consta o projeto que altera a Lei nº 2.903, de 3 de julho de 2009, que se refere à redistribuição de pessoal do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAE). O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos aplicável ao SAE é o mesmo dos funcionários da Prefeitura, ou seja, a Lei Municipal nº 2.345 de 1º de abril de 2000. Por conta disso, apenas será necessária uma adaptação das tabelas no Quadro de Pessoal da autarquia. O projeto de lei visa trazer um conjunto de medidas que valorizarão o funcionalismo da autarquia, proporcionando, além do que já contemplava o plano anterior, outros institutos na Evolução da Carreira. Vale destacar que na autarquia não será realizado enquadramento e nem mudança de cargo para nenhum servidor. Confira as propostas do projeto de lei: 1 – Correção da distorção provocada na Tabela de Referências e Salários, iniciando em janeiro de 2018, com uma diferença mínima entre as mesmas em 2,6% e de forma gradual, até atingir os 3% em 2026, como já ocorria anteriormente antes das incorporações de abonos, levadas a efeito na referida tabela; 2 – Alteração do número de referências no Padrão de Vencimento de 18 para 21, além da criação de três novos níveis, para aplicação do instituto da Promoção, a ser criado por este projeto de lei; 3 – Fixação da Data Base para todo funcionalismo no mês de março de cada ano; 4 – Regulamentação da equivalência das diversas jornadas de trabalho aplicáveis ao servidor público; 5 – Regulamentação da jornada especial de trabalho em 180 horas mensais para os servidores plantonistas que laboram em plantões em sistemas de escalas e revezamento; 6 – Regulamentação de pagamento em dobro (como ocorre com qualquer outro servidor quando trabalha em feriado) dos plantões que recaírem em feriados e pontos facultativos; 7 – Criação no Sistema de Desenvolvimento na Carreira do instituto da Promoção que é a passagem do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, para a primeira referência do nível imediatamente superior, no mesmo cargo e padrão de vencimento; 8 – Criação no Sistema de Desenvolvimento na Carreira do instituto da Evolução por Merecimento que é a percepção pelo servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, de vantagem pecuniária quando da obtenção de nova titulação ou habilitação, não utilizada para ingresso, expediente já aplicado aos profissionais do Magistério Municipal; 9 – Criação no Sistema de Desenvolvimento na Carreira através do Acesso, da Função Gratificada, também conhecida como Função de Confiança, a ser ocupada exclusivamente por servidor de carreira; 10 – Instituição de Gratificação no importe de 15% sobre o vencimento base do cargo em comissão ou função gratificada, não incorporável e paga somente enquanto em exercício, expediente também já aplicado aos profissionais do Magistério Municipal. Esta gratificação é medida que se impõe, para incentivar o servidor que já possui vencimento base igual ou superior ao salário do cargo em comissão ou função gratificada a serem exercidos, propiciando com isto uma retribuição pecuniária; 11 – Alteração do dispositivo anterior em que se previa a incorporação à remuneração do servidor, da diferença de salário paga pelo exercício de cargo em comissão de cinco anos para 1/96 avos por mês trabalhado. Considerações finais Vale destacar que o prazo para publicação da presente matéria deverá ocorrer até o dia 1º de abril de 2016, até porque, como é sabido, a não observância a este prazo, estaria em flagrante desacordo ao inciso VIII do artigo 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30/09/1997. Muito embora este projeto de lei não trate de revisão geral anual, mas da carreira dos servidores, cujos institutos não se confundem (vide Resolução 21.054 do TSE), verifica-se que a reestruturação em comento, implicará a recomposição da Tabela de Referências e Salários, onde fixou-se – mesmo que a longo prazo – percentual mínimo de diferença salarial entre as diversas referências. Ao ser aprovado o projeto de lei, serão alteradas as disposições da lei municipal nº 2.903, de 3 de julho de 2009. MAGISTÉRIO A Prefeitura encaminhou ao Poder Legislativo o projeto de lei da revisão do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal, instituído em 1º de abril de 2010, através da lei municipal nº 3.002, de 11 de março de 2010. Por conta da própria revisão proposta no Plano de Carreiras dos Servidores da Prefeitura Municipal (que por si só forçou essa revisão), houve a necessidade também de sua atualização em face da Lei de Diretrizes de Bases da Educação (LDB). O projeto de lei visa trazer um conjunto de medidas que valorizarão ainda a carreira do Magistério, proporcionado além do que já contemplava plano anterior, outros benefícios, podendo citar como exemplo a Promoção. Veja as propostas contidas no projeto de lei: 1 – Correção da distorção provocada na Tabela de Referências e Salários, iniciando em janeiro de 2018, com uma diferença mínima entre as mesmas em 2,6% e de forma gradual, até atingir os 3% em 2026, como já ocorria anteriormente antes das incorporações de abonos, levadas a efeito na referida tabela; 2 – Alteração do número de referências no Padrão de Vencimento de 18 para 21, além da criação de três novos níveis, para aplicação do instituto da Promoção, a ser criado por este projeto de lei; 3 – Fixação da Data Base para todo funcionalismo no mês de março de cada ano; 4 – Alteração do limite da carga horária dos docentes de 60 (sessenta) para 64 (sessenta e quatro) horas semanais, para fins de acúmulo, cargo ou emprego, a exemplo de como é praticado no Estado; 5 – Regulamentação dos intervalos de distância e alimentação entre o término de um horário e início de outro, sendo 30 minutos no mesmo município e uma hora em municípios diversos; 6 – Atualização e regulamentação da lei local com a LDB, acrescentando o inciso XII no artigo 6º “consideração com a diversidade étnico-racial”; 7 – Regulamentação da jornada de trabalho, respeitando os 2/3 com alunos, criando por conta disso a figura da HTPI – Horas de Trabalho Pedagógico Individual; 8 – Alteração das nomenclaturas de Assessor Pedagógico e Assessor de Diretor de Escola para Coordenador Pedagógico e Vice-Diretor de Escola, respectivamente, mantendo-se, entretanto, suas atribuições e respectivos vencimentos; 9 – Admissão de atuação do Professor de Ensino Fundamental II nas disciplinas de Arte e Língua Estrangeira-Inglês, nas classes de Educação e Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano, como já ocorre com a Educação Física; 10 – Regulamentação das férias do Educador Infantil, que continuarão sendo concedidas como já ocorre hoje, entre os meses de janeiro a dezembro, uma vez que as unidades onde estes profissionais atuam (creches municipais), não interrompem seu funcionamento e não contemplam período de recesso; 11 – Regulamentação do campo de atuação do Educador Infantil para que nos termos do artigo 29 da LDB e da meta 6 do PNE (Lei Federal 13.005/2014), o Município possa oferecer em período integral, acesso à Educação Infantil para às crianças de até cinco anos de idade. 12 – Regulamentação de situações excepcionais em virtude de ausência do Professor Especialista, a qual será suprida pelo titular da classe, dentre as horas destinadas a trabalho pedagógico individual (HTPI), mediante compensação na origem; 13 – Regulamentação expressa redefinindo critérios para contagem de pontos a serem utilizados nas atribuições e remoções; 14 – Criação no Sistema de Desenvolvimento na Carreira do instituto da Promoção que é a passagem do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, para a primeira referência do nível imediatamente superior, no mesmo cargo e padrão de vencimento; 15 – Alteração do dispositivo anterior em que se previa a incorporação à remuneração do servidor da diferença de salário paga pelo exercício de cargo em comissão de cinco anos para 1/96 avos por mês trabalhado..
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