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Desetran fiscaliza uso indevido de cones de sinalização
O Departamento de Trânsito (Desetran) comunica que, de acordo com o Art. 246 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, intensificará a fiscalização sobre aqueles que utilizam indevidamente cones de sinalização, que não sejam do departamento, para guardar vagas, para carga e descarga ou execução de serviços que não estiverem devidamente autorizados pelo Desetran. Segundo consta na lei, a infração é gravíssima e a penalidade será multa agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança. Art. 246 do Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9503/97 CTB – Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997 Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente: Infração – gravíssima; Penalidade – multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança. Parágrafo único. A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução..
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